Sinal Público para Bancos e Consultado

Processo nº 2009-253034
Assunto: CONSULTA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE ASSINATURAS E SINAIS PUBLICOS PARA INSTITUICOES FINANCEIRAS, CONSULADOS E EMBAIXADAS, QUANDO REQUERIDOS
DANIEL NILSON RIBEIRO
D E C I S Ã O
Trata-se de consulta formulada pela ANOREG-RJ sobre a regularidade de envio de relações com as assinaturas e sinais públicos dos funcionários autorizados a assinar os documentos dos serviços extrajudiciais, a requerimento de instituições financeiras, consulados e embaixadas.
A DIPEX, às fls. 05/08 discorreu sobre o assunto, concluindo que o envio de sinal público do tabelião e dos funcionários autorizados a assinar escrituras e certidões para as instituições referidas na inicial, não encontra eco na norma legal desta Corregedoria.
Assim, determino o arquivamento do feito, determinando a expedição de ofício à consulente, encaminhando cópia desta decisão e do parecer de fls. 05/08 para ciência.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009.
EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

Publicado no Diário de Justiça Eletrônico, ano 2, n. 36/2009, Caderno I – Administrativo, 23/10/2009

Na lavratura de escrituras públicas, somente o tabelião ou o substituto, designado para esse efeito, podem assiná-las encerrando o ato notarial

CADERNO I – ADMINISTRATIVO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – FLS.02 – DJERJ – 04.05.2009.

PROVIMENTO Nº 35/09

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do C.O.D.J.E.R.J. c/c o art. 2º, III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça em vigor) e, CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça no Estado do Rio de Janeiro é o juízo que detém a competência para a fiscalização constitucional dos atos notariais e de registro, consoante a prescrição do art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e art. 17, § 3º do Livro I do CODJERJ; CONSIDERANDO que somente a delegação prevista no art. 236 da C.F., que é pessoal do tabelião e do registrador, confere-lhes fé pública; CONSIDERANDO que a assinatura do tabelião ou substituto, nas escrituras públicas, é essencial para a validade e eficácia do ato notarial, nos precisos termos do inc. VII do § 1º do art. 215 do C. Civil; CONSIDERANDO o posicionamento do Egrégio Conselho da Magistratura, que nos autos do processo nº 2008.011.0286, oriundo da Vara de Registros Públicos da Capital, entendeu ser imprescindível a assinatura do tabelião ou substituto nas escrituras públicas, para a validade e eficácia de tais atos notariais; DETERMINA: Art. 1º – Na lavratura de escrituras públicas, somente o tabelião ou o substituto, designado para esse efeito, podem assiná-las encerrando o ato notarial. Art. 2º – Os tabeliães indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do escrevente escolhido como substituto para o fim do disposto no artigo anterior. Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009. Desembargador ROBERTO WIDER Corregedor-Geral da Justiça

Lei autoriza o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou madrasta

 Lei Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ¿ Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

 

Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

“Art. 57. …

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Certidão atualizada na habilitação para o casamento

PUBLICADO NO D.O. DE 03/02, FOLHAS 38, PROCESSO: 2008-007519

“(…) Finalmente, quanto a terceira indagação formulada, afigura-se razoável que os registros civis de pessoas naturais demandem, para instrução das habilitações de casamento, certidões de nascimento ou de casamento anterior atualizadas, na medida em que a finalidade do referido procedimento é apurar a existência de impedimentos ou causas suspensivas ao matrimônio. A existência de impedimentos ou causas suspensivas ao casamento dos nubentes só poderá ser aferida mediante a análise de certidão atualizada do assento de nascimento ou de matrimônio anterior, onde estarão averbadas as alterações no estado civil da parte. Não existe, no entanto, qualquer norma legal ou regulamentar que defina o que deve ser considerada uma certidão de nascimento ou casamento atualizada, para fins de solicitação de segunda via por parte dos registros civis de pessoas naturais. Faz-se, assim, que a questão seja tratada sob a ótica da razoabilidade, havendo requerimento, nos autos do processo n.º 2007-289386, formulado pelo titular do RCPN do 1º Distrito de Petrópolis, para que este prazo seja fixado em 90 dias antes do tombamento do procedimento de habilitação. O prazo de 90 dias é aquele definido em lei como de eficácia das certidões pessoais, o que pode ser reputado como uma indicação do legislador acerca do que considera uma certidão atualizada. Também não existe norma legal ou regulamentar que determine que o oficial de registro civil de pessoas naturais deve conferir o registro original constante de seu próprio cartório, confrontando-o com a certidão juntada ao processo de habilitação para fins de atestar a atualidade desta, ao invés de exigir a extração de nova certidão para instruir o referido processo. Na falta de norma que paute a conduta a ser seguida pelos oficiais de registro civil de pessoas naturais, não se vislumbra irregularidade na conduta destes ao exigir a apresentação de segunda via da certidão de nascimento ou casamento anterior, mesmo quando o registro conste de seus próprios assentos. Importa dizer que a minuta de nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça trata do tema da seguinte forma: Art. 751. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da residência de um dos nubentes, será firmado por ambos, e com os seguintes documentos: I – Certidão de nascimento ou documento equivalente, apresentada em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações à margem do termo; II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; IV – certidão de óbito do cônjuge falecido; de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado; do registro da sentença de divórcio, ou certidão com averbação da escritura pública de divórcio consensual; V – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar, e VI – nas hipóteses previstas no artigo 1.523, incisos I e III do Código Civil, os nubentes deverão apresentar comprovação no sentido de terem feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. Parágrafo único. Se apresentado documento com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro documento deverá ser exigido. Diante do exposto, sugiro seja oficiada a consulente, com cópia do presente parecer e de eventual decisão que vier a acolhê-lo, para que tome ciência das respostas as suas indagações. Após, sugiro o arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Oficie-se a consulente, com cópia do parecer e desta decisão, para que tome ciência das respostas as suas indagações. Após, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça

Comunicações ao TRE

DJ, 02/06/09, PG 15

AVISO n.º 257/2009

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos dos Ofícios CRE n.º’s 13.638/08, de 16 de dezembro de 2008, da lavra da Exma. Sra. Dra. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, então Corregedora Regional Eleitoral, e 3.773/2009, de 18 de março de 2009, da lavra do Exmo. Sr. Dr. LUIZ DE MELLO SERRA, DD. Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (Ref. Proc. nº 115.741/2003 CJ), DETERMINA aos Senhores Titulares, Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado que enviem até o dia 15 de cada mês ao Tribunal Regional Eleitoral a comunicação impressa de óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior para cancelamento das inscrições no cadastro de eleitores daquele Tribunal, e, que remetam a Corregedoria Regional Eleitoral, situada na Av. Presidente Wilson, 198, Castelo, a relação de óbitos ou da inocorrência dos mesmos, referente aos meses compreendidos entre fevereiro de 2006 e dezembro de 2008.

DETERMINA, ainda, que, a partir de janeiro de 2009, as comunicações de óbito registradas devem ser remetidas à Corregedoria Regional Eleitoral somente por meio eletrônico (CD ou disquete), verificados previamente através do Programa Verificador de Arquivos de Óbitos, disponível no endereço eletrônico www.tre-rj.jus.br/download/cadob/index.htm, devendo a mídia ser encaminhada através de ofício do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Exige-se comprovação para que os hipossuficientes sejam beneficiados pela gratuidade de justiça

Ano 1 – nº 138/2009 Data de Disponibilização: terça-feira, 31 de março 39 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 1 de abril

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

 

11º Núcleo Regional – Cabo Frio

Rua Ministro Gama Filho, s/nº – Ed. do Fórum – 4º andar –

Braga

Cabo Frio – RJ – cep 28908-090 – Tel. (22) 2646-2759

Juiz de Direito Dirigente: Dr. CARLOS SÉRGIO DOS SANTOS SARAIVA

Comarcas Integrantes: Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.

SETOR DE FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA

COMARCA DE ARARUAMA

 

Processo nº 2008-207761 – Decisão: Tratam os presentes de ofício encaminhado a este NUR pela Dra. Ana Beatriz Mendes Estrella, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, comunicando que o Cartório do 2º Ofício de Justiça não atende aos requerimentos da Defensoria Pública.

À fl. 14 foi esclarecido pela douta magistrada que sua comunicação se deu em face de solicitação da Defensoria Pública, eis que, segundo o Dr. Defensor Público atuante junto

aquele juízo, todos os requerimentos emanados na Defensoria Pública e dirigidos ao Cartório do 2º Ofício originam procedimentos de dúvida acerca da gratuidade de justiça. Sendo certo que é entendimento do Defensor que tal atitude constitui afronta à Instituição, pois a verificação da hipossuficiência dos assistidos é feita pelos próprios Defensores Públicos.

Instado a se manifestar, o Cartório de Serviço do 2º Ofício de Justiça de Araruama prestou suas informações às fls.19/22, instruído com as cópias dos documentos de fls. 23/126.

É o sucinto relatório. Decido.

Cuida-se de solicitação da Defensoria Pública de Araruama de comunicação a este Núcleo de que todos os requerimentos dirigidos ao Cartório do 2º Ofício de Justiça originam procedimentos de dúvida.

Acostado às fls. 19/22 os esclarecimentos pelo Delegatário do referido Serviço, o mesmo esclarece que a assertiva não é verdadeira, juntando, para tanto, cópias dos ofícios recebidos em seu cartório onde não suscitou dúvida (fls. 23/126).

Acrescenta ainda, que recebe vários pedidos de gratuidade na prestação de serviços notariais e registrais, oriundos da Defensoria Pública, sendo que, em alguns pedidos, verifica a existência de elementos de determinados aspectos como a ausência de declaração de hipossuficiência de todos os beneficiados ou o destinatário ser alguém que deseja comprar imóvel, o que o faz suscitar a dúvida, porque se o “beneficiário” tem recursos para custear a aquisição de um imóvel, certamente terá condições de arcar com as despesas registrais e notariais.

Verifica-se que foram acostadas com o ofício 73/2009, mais de 100 (cem) cópias de ofícios oriundos da Defensoria Pública para atendimento com requerimento de gratuidade de justiça, tendo sido atendidos pelo Cartório do 2º Ofício, o que está a demonstrar que nem todos os requerimentos geraram suscitação de dúvida.

Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Ante o teor do texto Constitucional, ainda que em uma análise primária, entremostra-se assistir razão ao reclamado.

Vejamos:

Ainda que o art. 4º, da Lei Federal nº 1.060/50 disponha como requisito para o exercício do direito ao benefício da gratuidade de justiça apenas a afirmação de hipossuficiência, tenho que a Constituição Federal passou a exigir, para o exercício desse direito fundamental, a comprovação da insuficiência de recursos.

Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 06/77 que dispõe sobre a organização da assistência judiciária do Estado do Rio de Janeiro e estabelece o regime jurídico de seus membros, reza o seguinte:

“Art. 22 – Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

I – (omite-se);

II – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado.” (negritei)

Por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não revogou a disposição da norma acima transcrita, limitando-se apenas a confirmar, em sua Seção IV, o estabelecido na Lei Complementar Estadual, ao tratar “Dos Defensores Públicos dos Estados”, conforme textualmente disposto em seu Art. 108:

“Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.”

Ainda analisando a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale destacar que as hipóteses elencadas no art. 3º da mencionada lei, não são exemplificativas, mas numerus clausus, pelo que não comportam interpretação extensiva.

Diz o Art. 28, da Lei 8935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, que “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei” (grifei), donde se extrai que o ato notarial e/ou registral é em regra de natureza onerosa e remunerada, tendo por exceção apenas a hipótese do art. 45, do mesmo diploma, que determina “São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões”, pelo que entendo que o benefício da gratuidade de justiça como estabelecido na Lei Federal nº 1060/50 não se estende ao âmbito dos Serviços Extrajudiciais.

Além disso, a robustecer as razões deste decisum, transcrevo a seguir o artigo 38 e seguintes da Lei Ordinária Estadual nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro:

- in verbis: “Art. 38 – Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

§ 1º – Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.

§ 2º – Os atos gratuitos instituídos por lei serão reembolsados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, com o produto arrecadado pelos Selos de Fiscalização.

§ 3º – Em caso de insuficiência dos recursos destinados ao reembolso, previsto no parágrafo anterior, terão preferência, mensalmente, para efeito de reembolso os atos praticados pelas serventias dos registros de Pessoas Naturais.” (negritei).

Em consulta formulada sobre gratuidade de justiça, no Procedimento Administrativo nº 2000-011108, o Exmo. Dr. Gilberto Campista Guarino, à época Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, lavrou o Parecer CGJ nº SN10, de 15/02/2000, no qual assim se pronunciou:

“2. A gratuidade estabelecida na Lei nº 1.060/50 abrange os “emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça (art. 3º, II)”. Não alcança os emolumentos devidos aos serviços extrajudiciais, salvo se requisitados pela(s) autoridade(s) competente(s).

É a Lei nº 3.350/99 que, em seu art. 43, dispõe acerca da gratuidade e das isenções dos emolumentos nesta sede.

Confira-se:

Art. 43. São gratuitos:

I – Vetado.

II – O registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;

III – Os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança e adolescente em situação irregular.

IV – Quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificado; (destaquei em negrito)

V – … (omite-se).

VI – … (omite-se).

VII – … (omite-se).

VIII – … (omite-se).

IX – Os atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos”.”

Prosseguindo, quase ao final do Parecer em comento, o Douto Magistrado assim se expressa:

“Quanto às isenções, deve ser observado o que preceitua o art. 44 do mesmo diploma legal.

Respondendo, então, ao indagado às fls. 06, diremos: a) está correta a exigência proposta na letra “a” de fls. 03, até porque a exceção de simples afirmação, prevista na lei nº 1.060/50, não comporta interpretação extensiva, porque – ao contrário do que ocorre na órbita da Pública Administração, que conta com expressivas previsão e dotação orçamentárias, com freqüentes alterações de orçamento – os titulares dos serviços extrajudiciais são estipendiados à conta de prestações de serviços, não obstante exercerem atividade delegada.” (…)

Assim também entendeu a Eg. Corregedoria, quando em seu Aviso CGJ Nº 521/2006, publicado no D.O. de 05/07/06 alertou a todos, quanto à legalidade do não acolhimento da gratuidade de Justiça pelos Oficiais de Registros ou Notas e suscitação de dúvida ao juízo competente, cujo texto trago a colação abaixo.

“O Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, artigo 44 do CODJERJ, e, considerando que a Lei 6.015/1973 e a Lei 3.350/1999 prevêem o procedimento relativo à dúvida, que deverá ser suscitada sempre que ocorrer fundadas razões quanto à condição do requerente; considerando que o percentual dos 20% é recolhido para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça; e, finalmente, considerando que, conforme o decidido nos autos do procedimento nº 242393/2005, haverá plena gratuidade das custas dos processos de dúvidas formulados com base no parágrafo 1º do art. 38, da Lei 3.350/1999 AVISA aos interessados, que, por força do aludido dispositivo legal, não há como impedir aos Oficiais de Registro ou de Notas, a suscitação de dúvida atinente à gratuidade de Justiça.” (negrito nosso)

No tocante aos Avisos CGJ nºs 256/97 e 22/95 é certo que os mesmos reconhecem e afirmam a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar prática de atos notariais e de registro, com isenção do pagamento de emolumentos. Porém, também é certo que o Aviso CGJ nº 521/2006, reconhece que não há como impedir os Notários/Registradores de suscitar dúvida.

Por isso, não menos certo é concluir que os doutos Defensores têm o direito de requisitar os atos com isenção de emolumentos, e os Notários/Registradores têm o direito de suscitar dúvidas quando houver motivo relevante para isso.

De se destacar que esse controle interfere em Receitas Públicas, uma vez que expedidas as certidões com os benefícios da gratuidade de justiça, deixa de haver recolhimentos ao F.E.T.J. – Fundo Especial do Tribunal de Justiça, ao FUNDPERJ – Fundo Especial da Defensoria Pública e ao FUNPERJ – Fundo Especial da Procuradoria do Ministério Público. Por isso, faz-se necessária a análise criteriosa, exigindo-se comprovação, para que somente os hipossuficientes sejam realmente beneficiados pela gratuidade de justiça.

Por todo o exposto e por não verificar descumprimento por parte do reclamado às solicitações da Defensoria Pública, determino o arquivamento do presente.

Oficie-se a Juíza Titular da 1ª Vara Cível comunicando o teor desta decisão.

Publique-se. Após, arquive-se.

Cabo Frio, 25 de março de 2009.

Extração de certidão depende do prévio pagamento dos emolumentos

Processo nº 2008-311977

Interessado: Sr. Jorge Luiz Alves da Silva

PARECER

Pedido de certidão. Não constitui atribuição desta Corregedoria Geral da Justiça diligenciar junto a serviço extrajudicial a extração de certidão em favor de particular. Requerimento que deve ser dirigido diretamente ao cartório onde foi celebrado o casamento e cuja satisfação depende do prévio pagamento dos emolumentos. Sugestão de indeferimento do pedido e envio de resposta ao requerente.

Cuida-se de correspondência enviada pelo Senhor Jorge Luiz Alves da Silva, residente em Castro Alves, Bahia, na qual requer a intermediação desta Corregedoria Geral da Justiça para obter, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Cascadura, segunda via da certidão de seu casamento com Claudete Jesus dos Santos Silva, matrimônio datado de 26 de janeiro de 1995.

Importa dizer que não se insere nas atribuições desta Corregedoria Geral da Justiça intermediar a prestação de serviços pelos cartórios extrajudiciais a seus usuários, como pretende o requerente no presente feito.

Para obter a certidão pretendida deverá o requerente dirigir-se, pessoalmente ou por pessoa de seu conhecimento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado o matrimônio e formular diretamente a este requerimento de segunda via da certidão de casamento.

A extração de segunda via de certidão de casamento, quando não se tratar de hipótese de isenção prevista em lei, está condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos devidos ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

Observe-se que o bairro de Cascadura possui seu território dividido entre Registros Civis das Pessoas Naturais diversos, quais sejam os Registros Civis das Pessoas Naturais das 11ª e 12ª circunscrições da Comarca da Capital, não tendo o requerente esclarecido em qual deles foi realizado seu matrimônio.

A falta de indicação precisa acerca do Registro Civil das Pessoas Naturais no qual foi celebrado o casamento do requerente impede que esta Corregedoria Geral da Justiça, visando colaborar com o mesmo, envie seu requerimento para conhecimento do cartório competente.

Caso queira entrar em contado diretamente com os Registros Civis das Pessoas Naturais acima mencionados, o requerente poderá pesquisar os endereços dos mesmos através dos sites www.tj.rj.gov.br e www.mj.gov.br .

Diante do exposto, sugiro o indeferimento do requerimento formulado, devendo o requerente formular o pedido de certidão diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado seu casamento, mediante o prévio pagamento dos emolumentos devidos.

Sugiro, ainda, o envio do presente parecer e de eventual decisão que o acolher ao requerente, para que tome ciência de seus termos.

Após, sugiro o arquivamento do feito.

É o parecer sob censura.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2009.

GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão

de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a

integrar a presente decisão.

Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 22/1/2009 – Ano 1 – n. 92/2009, Caderno 1 – Administrativo – p. 73

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.
O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.
Publicação: 24.07.2009

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Autenticação, reconhecimento e abertura de firma

Publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Ano 1 – n. 92/2009, Caderno I – Administrativo, 21/1/2009:

AVISO Nº 50 / 2009

O Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e; Considerando a edição da Portaria dos Atos Extrajudiciais nº 55/2008, publicada no DJERJ do dia 30.12.2008, com os valores válidos para o exercício de 2009;

Considerando, ainda, a necessidade de atualização dos valores constantes do Aviso nº 40/2008, conforme assinalado no processo nº 10616/2006;

AVISA aos Tabeliães, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e demais interessados que, nos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, os respectivos valores deverão ser cobrados conforme discriminados abaixo:

 Serventias Extrajudiciais não Informatizadas

Reconhecimento de firmas

R$ 0,48 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 1

R$ 0,30 – Port. 55/2008, Tab. 07, nº 3

R$ 0,78 – Subtotal

R$ 0,15 – 20% FETJ (Lei nº 3217/99)

R$ 0,03 – 5% FUNPERJ

R$ 0,03 – 5% FUNDPERJ

R$ 0,99 – Total

Autenticação de cópias

R$ 0,58 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 5

R$ 0,30 – Port. 55/2008, Tab. 07, nº 4

R$ 0,88 – Subtotal

R$ 0,17 – 20% FETJ (Lei nº 3217/99)

R$ 0,04 – 5% FUNPERJ

R$ 0,04 – 5% FUNDPERJ

R$ 1,13 – Total

Serventias Extrajudiciais Informatizadas

Reconhecimento de firmas

R$ 0,48 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 1

R$ 2,90 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 9

R$ 0,30 – Port. 55/2008, Tab. 07, nº 3

R$ 3,68 – Subtotal

R$ 0,73 – 20% FETJ (Lei nº 3217/99)

R$ 0,18 – 5% FUNPERJ

R$ 0,18 – 5% FUNDPERJ

R$ 4,77 – Total

Autenticação de cópias

R$ 0,58 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 5

R$ 2,90 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 9

R$ 0,30 – Port. 55/2008, Tab. 07, nº 4

R$ 3,78 – Subtotal

R$ 0,75 – 20% FETJ (Lei nº 3217/99)

R$ 0,18 – 5% FUNPERJ

R$ 0,18 – 5% FUNDPERJ

R$ 4,89 – Total

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2009.

Des. LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

Averiguação oficiosa de paternidade

Processo: 2009-166735

Assunto: ENCAMINHA RELATÓRIO APRESENTANDO PROBLEMA DE TRANFERÊNCIA DE AVERIGUAÇÕES DE PATERNIDADE

CGJ NUCLEO DOS JUÍZES AUXILIARES

MINISTÉRIO PÚBLICO

PARECER

Trata-se de consulta formulada pela Procuradoria Geral de Justiça, visando esclarecimentos sobre o alcance do Provimento nº 43, da Corregedoria Geral da Justiça, especificamente, no que versa sobre a Averiguação Oficiosa de Paternidade, tratada na Lei 8560/92.

A questão, em verdade, resume-se a atribuição para a efetivação da notificação, a que alude o parágrafo primeiro, do artigo 2º, de mencionada Lei Federal.

Ali se vê a obrigação do Magistrado de determinar a notificação do suposto pai, a fim de que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

Por conseguinte, irrefutável o fato de estarem tais notificações abrangidas no âmbito de atribuições do Poder Judiciário, pelo que, remanescem tais atos como de cumprimento obrigatório por parte dos oficiais de justiça, a partir de determinação do Magistrado.

Assim, sugere-se a edição de Aviso nestes exatos termos.

É o parecer sob exame.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.

PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO

Juiz Auxiliar da Corregedoria Gera

 

AVISA aos Exmos Senhores Juízes de Direito, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e aos Oficiais de Justiça, que:

Artigo 1º- Nos casos de necessidade de notificação, a que alude o parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei 8560/92, a obrigação do seu efetivo cumprimento é dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário, a partir da determinação do Magistrado.

Artigo 2º – Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor Geral da Justiça