Processo nº 2008-311977
Interessado: Sr. Jorge Luiz Alves da Silva
PARECER
Pedido de certidão. Não constitui atribuição desta Corregedoria Geral da Justiça diligenciar junto a serviço extrajudicial a extração de certidão em favor de particular. Requerimento que deve ser dirigido diretamente ao cartório onde foi celebrado o casamento e cuja satisfação depende do prévio pagamento dos emolumentos. Sugestão de indeferimento do pedido e envio de resposta ao requerente.
Cuida-se de correspondência enviada pelo Senhor Jorge Luiz Alves da Silva, residente em Castro Alves, Bahia, na qual requer a intermediação desta Corregedoria Geral da Justiça para obter, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Cascadura, segunda via da certidão de seu casamento com Claudete Jesus dos Santos Silva, matrimônio datado de 26 de janeiro de 1995.
Importa dizer que não se insere nas atribuições desta Corregedoria Geral da Justiça intermediar a prestação de serviços pelos cartórios extrajudiciais a seus usuários, como pretende o requerente no presente feito.
Para obter a certidão pretendida deverá o requerente dirigir-se, pessoalmente ou por pessoa de seu conhecimento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado o matrimônio e formular diretamente a este requerimento de segunda via da certidão de casamento.
A extração de segunda via de certidão de casamento, quando não se tratar de hipótese de isenção prevista em lei, está condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos devidos ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
Observe-se que o bairro de Cascadura possui seu território dividido entre Registros Civis das Pessoas Naturais diversos, quais sejam os Registros Civis das Pessoas Naturais das 11ª e 12ª circunscrições da Comarca da Capital, não tendo o requerente esclarecido em qual deles foi realizado seu matrimônio.
A falta de indicação precisa acerca do Registro Civil das Pessoas Naturais no qual foi celebrado o casamento do requerente impede que esta Corregedoria Geral da Justiça, visando colaborar com o mesmo, envie seu requerimento para conhecimento do cartório competente.
Caso queira entrar em contado diretamente com os Registros Civis das Pessoas Naturais acima mencionados, o requerente poderá pesquisar os endereços dos mesmos através dos sites www.tj.rj.gov.br e www.mj.gov.br .
Diante do exposto, sugiro o indeferimento do requerimento formulado, devendo o requerente formular o pedido de certidão diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado seu casamento, mediante o prévio pagamento dos emolumentos devidos.
Sugiro, ainda, o envio do presente parecer e de eventual decisão que o acolher ao requerente, para que tome ciência de seus termos.
Após, sugiro o arquivamento do feito.
É o parecer sob censura.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2009.
GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão
de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a
integrar a presente decisão.
Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 22/1/2009 – Ano 1 – n. 92/2009, Caderno 1 – Administrativo – p. 73

