PUBLICADO NO D.O. DE 03/02, FOLHAS 38, PROCESSO: 2008-007519
“(…) Finalmente, quanto a terceira indagação formulada, afigura-se razoável que os registros civis de pessoas naturais demandem, para instrução das habilitações de casamento, certidões de nascimento ou de casamento anterior atualizadas, na medida em que a finalidade do referido procedimento é apurar a existência de impedimentos ou causas suspensivas ao matrimônio. A existência de impedimentos ou causas suspensivas ao casamento dos nubentes só poderá ser aferida mediante a análise de certidão atualizada do assento de nascimento ou de matrimônio anterior, onde estarão averbadas as alterações no estado civil da parte. Não existe, no entanto, qualquer norma legal ou regulamentar que defina o que deve ser considerada uma certidão de nascimento ou casamento atualizada, para fins de solicitação de segunda via por parte dos registros civis de pessoas naturais. Faz-se, assim, que a questão seja tratada sob a ótica da razoabilidade, havendo requerimento, nos autos do processo n.º 2007-289386, formulado pelo titular do RCPN do 1º Distrito de Petrópolis, para que este prazo seja fixado em 90 dias antes do tombamento do procedimento de habilitação. O prazo de 90 dias é aquele definido em lei como de eficácia das certidões pessoais, o que pode ser reputado como uma indicação do legislador acerca do que considera uma certidão atualizada. Também não existe norma legal ou regulamentar que determine que o oficial de registro civil de pessoas naturais deve conferir o registro original constante de seu próprio cartório, confrontando-o com a certidão juntada ao processo de habilitação para fins de atestar a atualidade desta, ao invés de exigir a extração de nova certidão para instruir o referido processo. Na falta de norma que paute a conduta a ser seguida pelos oficiais de registro civil de pessoas naturais, não se vislumbra irregularidade na conduta destes ao exigir a apresentação de segunda via da certidão de nascimento ou casamento anterior, mesmo quando o registro conste de seus próprios assentos. Importa dizer que a minuta de nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça trata do tema da seguinte forma: Art. 751. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da residência de um dos nubentes, será firmado por ambos, e com os seguintes documentos: I – Certidão de nascimento ou documento equivalente, apresentada em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações à margem do termo; II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; IV – certidão de óbito do cônjuge falecido; de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado; do registro da sentença de divórcio, ou certidão com averbação da escritura pública de divórcio consensual; V – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar, e VI – nas hipóteses previstas no artigo 1.523, incisos I e III do Código Civil, os nubentes deverão apresentar comprovação no sentido de terem feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. Parágrafo único. Se apresentado documento com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro documento deverá ser exigido. Diante do exposto, sugiro seja oficiada a consulente, com cópia do presente parecer e de eventual decisão que vier a acolhê-lo, para que tome ciência das respostas as suas indagações. Após, sugiro o arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Oficie-se a consulente, com cópia do parecer e desta decisão, para que tome ciência das respostas as suas indagações. Após, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça


#1 by soarescartorio on março 1st, 2010
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Pode informar Livro, Termo e folha de seu registro de nascimento?