Ano 1 – nº 138/2009 Data de Disponibilização: terça-feira, 31 de março 39 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 1 de abril

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

 

11º Núcleo Regional – Cabo Frio

Rua Ministro Gama Filho, s/nº – Ed. do Fórum – 4º andar –

Braga

Cabo Frio – RJ – cep 28908-090 – Tel. (22) 2646-2759

Juiz de Direito Dirigente: Dr. CARLOS SÉRGIO DOS SANTOS SARAIVA

Comarcas Integrantes: Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.

SETOR DE FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA

COMARCA DE ARARUAMA

 

Processo nº 2008-207761 – Decisão: Tratam os presentes de ofício encaminhado a este NUR pela Dra. Ana Beatriz Mendes Estrella, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, comunicando que o Cartório do 2º Ofício de Justiça não atende aos requerimentos da Defensoria Pública.

À fl. 14 foi esclarecido pela douta magistrada que sua comunicação se deu em face de solicitação da Defensoria Pública, eis que, segundo o Dr. Defensor Público atuante junto

aquele juízo, todos os requerimentos emanados na Defensoria Pública e dirigidos ao Cartório do 2º Ofício originam procedimentos de dúvida acerca da gratuidade de justiça. Sendo certo que é entendimento do Defensor que tal atitude constitui afronta à Instituição, pois a verificação da hipossuficiência dos assistidos é feita pelos próprios Defensores Públicos.

Instado a se manifestar, o Cartório de Serviço do 2º Ofício de Justiça de Araruama prestou suas informações às fls.19/22, instruído com as cópias dos documentos de fls. 23/126.

É o sucinto relatório. Decido.

Cuida-se de solicitação da Defensoria Pública de Araruama de comunicação a este Núcleo de que todos os requerimentos dirigidos ao Cartório do 2º Ofício de Justiça originam procedimentos de dúvida.

Acostado às fls. 19/22 os esclarecimentos pelo Delegatário do referido Serviço, o mesmo esclarece que a assertiva não é verdadeira, juntando, para tanto, cópias dos ofícios recebidos em seu cartório onde não suscitou dúvida (fls. 23/126).

Acrescenta ainda, que recebe vários pedidos de gratuidade na prestação de serviços notariais e registrais, oriundos da Defensoria Pública, sendo que, em alguns pedidos, verifica a existência de elementos de determinados aspectos como a ausência de declaração de hipossuficiência de todos os beneficiados ou o destinatário ser alguém que deseja comprar imóvel, o que o faz suscitar a dúvida, porque se o “beneficiário” tem recursos para custear a aquisição de um imóvel, certamente terá condições de arcar com as despesas registrais e notariais.

Verifica-se que foram acostadas com o ofício 73/2009, mais de 100 (cem) cópias de ofícios oriundos da Defensoria Pública para atendimento com requerimento de gratuidade de justiça, tendo sido atendidos pelo Cartório do 2º Ofício, o que está a demonstrar que nem todos os requerimentos geraram suscitação de dúvida.

Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Ante o teor do texto Constitucional, ainda que em uma análise primária, entremostra-se assistir razão ao reclamado.

Vejamos:

Ainda que o art. 4º, da Lei Federal nº 1.060/50 disponha como requisito para o exercício do direito ao benefício da gratuidade de justiça apenas a afirmação de hipossuficiência, tenho que a Constituição Federal passou a exigir, para o exercício desse direito fundamental, a comprovação da insuficiência de recursos.

Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 06/77 que dispõe sobre a organização da assistência judiciária do Estado do Rio de Janeiro e estabelece o regime jurídico de seus membros, reza o seguinte:

“Art. 22 – Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

I – (omite-se);

II – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado.” (negritei)

Por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não revogou a disposição da norma acima transcrita, limitando-se apenas a confirmar, em sua Seção IV, o estabelecido na Lei Complementar Estadual, ao tratar “Dos Defensores Públicos dos Estados”, conforme textualmente disposto em seu Art. 108:

“Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.”

Ainda analisando a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale destacar que as hipóteses elencadas no art. 3º da mencionada lei, não são exemplificativas, mas numerus clausus, pelo que não comportam interpretação extensiva.

Diz o Art. 28, da Lei 8935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, que “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei” (grifei), donde se extrai que o ato notarial e/ou registral é em regra de natureza onerosa e remunerada, tendo por exceção apenas a hipótese do art. 45, do mesmo diploma, que determina “São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões”, pelo que entendo que o benefício da gratuidade de justiça como estabelecido na Lei Federal nº 1060/50 não se estende ao âmbito dos Serviços Extrajudiciais.

Além disso, a robustecer as razões deste decisum, transcrevo a seguir o artigo 38 e seguintes da Lei Ordinária Estadual nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro:

- in verbis: “Art. 38 – Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

§ 1º – Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.

§ 2º – Os atos gratuitos instituídos por lei serão reembolsados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, com o produto arrecadado pelos Selos de Fiscalização.

§ 3º – Em caso de insuficiência dos recursos destinados ao reembolso, previsto no parágrafo anterior, terão preferência, mensalmente, para efeito de reembolso os atos praticados pelas serventias dos registros de Pessoas Naturais.” (negritei).

Em consulta formulada sobre gratuidade de justiça, no Procedimento Administrativo nº 2000-011108, o Exmo. Dr. Gilberto Campista Guarino, à época Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, lavrou o Parecer CGJ nº SN10, de 15/02/2000, no qual assim se pronunciou:

“2. A gratuidade estabelecida na Lei nº 1.060/50 abrange os “emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça (art. 3º, II)”. Não alcança os emolumentos devidos aos serviços extrajudiciais, salvo se requisitados pela(s) autoridade(s) competente(s).

É a Lei nº 3.350/99 que, em seu art. 43, dispõe acerca da gratuidade e das isenções dos emolumentos nesta sede.

Confira-se:

Art. 43. São gratuitos:

I – Vetado.

II – O registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;

III – Os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança e adolescente em situação irregular.

IV – Quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificado; (destaquei em negrito)

V – … (omite-se).

VI – … (omite-se).

VII – … (omite-se).

VIII – … (omite-se).

IX – Os atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos”.”

Prosseguindo, quase ao final do Parecer em comento, o Douto Magistrado assim se expressa:

“Quanto às isenções, deve ser observado o que preceitua o art. 44 do mesmo diploma legal.

Respondendo, então, ao indagado às fls. 06, diremos: a) está correta a exigência proposta na letra “a” de fls. 03, até porque a exceção de simples afirmação, prevista na lei nº 1.060/50, não comporta interpretação extensiva, porque – ao contrário do que ocorre na órbita da Pública Administração, que conta com expressivas previsão e dotação orçamentárias, com freqüentes alterações de orçamento – os titulares dos serviços extrajudiciais são estipendiados à conta de prestações de serviços, não obstante exercerem atividade delegada.” (…)

Assim também entendeu a Eg. Corregedoria, quando em seu Aviso CGJ Nº 521/2006, publicado no D.O. de 05/07/06 alertou a todos, quanto à legalidade do não acolhimento da gratuidade de Justiça pelos Oficiais de Registros ou Notas e suscitação de dúvida ao juízo competente, cujo texto trago a colação abaixo.

“O Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, artigo 44 do CODJERJ, e, considerando que a Lei 6.015/1973 e a Lei 3.350/1999 prevêem o procedimento relativo à dúvida, que deverá ser suscitada sempre que ocorrer fundadas razões quanto à condição do requerente; considerando que o percentual dos 20% é recolhido para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça; e, finalmente, considerando que, conforme o decidido nos autos do procedimento nº 242393/2005, haverá plena gratuidade das custas dos processos de dúvidas formulados com base no parágrafo 1º do art. 38, da Lei 3.350/1999 AVISA aos interessados, que, por força do aludido dispositivo legal, não há como impedir aos Oficiais de Registro ou de Notas, a suscitação de dúvida atinente à gratuidade de Justiça.” (negrito nosso)

No tocante aos Avisos CGJ nºs 256/97 e 22/95 é certo que os mesmos reconhecem e afirmam a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar prática de atos notariais e de registro, com isenção do pagamento de emolumentos. Porém, também é certo que o Aviso CGJ nº 521/2006, reconhece que não há como impedir os Notários/Registradores de suscitar dúvida.

Por isso, não menos certo é concluir que os doutos Defensores têm o direito de requisitar os atos com isenção de emolumentos, e os Notários/Registradores têm o direito de suscitar dúvidas quando houver motivo relevante para isso.

De se destacar que esse controle interfere em Receitas Públicas, uma vez que expedidas as certidões com os benefícios da gratuidade de justiça, deixa de haver recolhimentos ao F.E.T.J. – Fundo Especial do Tribunal de Justiça, ao FUNDPERJ – Fundo Especial da Defensoria Pública e ao FUNPERJ – Fundo Especial da Procuradoria do Ministério Público. Por isso, faz-se necessária a análise criteriosa, exigindo-se comprovação, para que somente os hipossuficientes sejam realmente beneficiados pela gratuidade de justiça.

Por todo o exposto e por não verificar descumprimento por parte do reclamado às solicitações da Defensoria Pública, determino o arquivamento do presente.

Oficie-se a Juíza Titular da 1ª Vara Cível comunicando o teor desta decisão.

Publique-se. Após, arquive-se.

Cabo Frio, 25 de março de 2009.