
CADERNO I – ADMINISTRATIVO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – FLS.02 – DJERJ – 04.05.2009.
PROVIMENTO Nº 35/09
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do C.O.D.J.E.R.J. c/c o art. 2º, III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça em vigor) e, CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça no Estado do Rio de Janeiro é o juízo que detém a competência para a fiscalização constitucional dos atos notariais e de registro, consoante a prescrição do art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e art. 17, § 3º do Livro I do CODJERJ; CONSIDERANDO que somente a delegação prevista no art. 236 da C.F., que é pessoal do tabelião e do registrador, confere-lhes fé pública; CONSIDERANDO que a assinatura do tabelião ou substituto, nas escrituras públicas, é essencial para a validade e eficácia do ato notarial, nos precisos termos do inc. VII do § 1º do art. 215 do C. Civil; CONSIDERANDO o posicionamento do Egrégio Conselho da Magistratura, que nos autos do processo nº 2008.011.0286, oriundo da Vara de Registros Públicos da Capital, entendeu ser imprescindível a assinatura do tabelião ou substituto nas escrituras públicas, para a validade e eficácia de tais atos notariais; DETERMINA: Art. 1º – Na lavratura de escrituras públicas, somente o tabelião ou o substituto, designado para esse efeito, podem assiná-las encerrando o ato notarial. Art. 2º – Os tabeliães indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do escrevente escolhido como substituto para o fim do disposto no artigo anterior. Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009. Desembargador ROBERTO WIDER Corregedor-Geral da Justiça

