Processo: 2009-166735

Assunto: ENCAMINHA RELATÓRIO APRESENTANDO PROBLEMA DE TRANFERÊNCIA DE AVERIGUAÇÕES DE PATERNIDADE

CGJ NUCLEO DOS JUÍZES AUXILIARES

MINISTÉRIO PÚBLICO

PARECER

Trata-se de consulta formulada pela Procuradoria Geral de Justiça, visando esclarecimentos sobre o alcance do Provimento nº 43, da Corregedoria Geral da Justiça, especificamente, no que versa sobre a Averiguação Oficiosa de Paternidade, tratada na Lei 8560/92.

A questão, em verdade, resume-se a atribuição para a efetivação da notificação, a que alude o parágrafo primeiro, do artigo 2º, de mencionada Lei Federal.

Ali se vê a obrigação do Magistrado de determinar a notificação do suposto pai, a fim de que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

Por conseguinte, irrefutável o fato de estarem tais notificações abrangidas no âmbito de atribuições do Poder Judiciário, pelo que, remanescem tais atos como de cumprimento obrigatório por parte dos oficiais de justiça, a partir de determinação do Magistrado.

Assim, sugere-se a edição de Aviso nestes exatos termos.

É o parecer sob exame.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.

PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO

Juiz Auxiliar da Corregedoria Gera

 

AVISA aos Exmos Senhores Juízes de Direito, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e aos Oficiais de Justiça, que:

Artigo 1º- Nos casos de necessidade de notificação, a que alude o parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei 8560/92, a obrigação do seu efetivo cumprimento é dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário, a partir da determinação do Magistrado.

Artigo 2º – Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor Geral da Justiça