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	<title>Registro Civil da 1a. Circunscrição do 4o. Distrito de São Gonçalo &#187; Registros Públicos</title>
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	<description>Casamentos, nascimentos, escrituras, procurações</description>
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		<title>Exige-se comprovação para que os hipossuficientes sejam beneficiados pela gratuidade de justiça</title>
		<link>http://soarescartorio.2u.blog.br/2009/08/06/exige-se-comprovacao-para-que-os-hipossuficientes-sejam-beneficiados-pela-gratuidade-de-justica/</link>
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		<pubDate>Thu, 06 Aug 2009 15:02:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>soarescartorio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Registros Públicos]]></category>

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		<description><![CDATA[Ano 1 – nº 138/2009 Data de Disponibilização: terça-feira, 31 de março 39 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 1 de abril
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
 
11º Núcleo Regional – Cabo Frio
Rua Ministro Gama Filho, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ano 1 – nº 138/2009 Data de Disponibilização: terça-feira, 31 de março 39 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 1 de abril</p>
<p>Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.</p>
<p> </p>
<p>11º Núcleo Regional – Cabo Frio</p>
<p>Rua Ministro Gama Filho, s/nº &#8211; Ed. do Fórum – 4º andar –</p>
<p>Braga</p>
<p>Cabo Frio – RJ – cep 28908-090 – Tel. (22) 2646-2759</p>
<p>Juiz de Direito Dirigente: Dr. CARLOS SÉRGIO DOS SANTOS SARAIVA</p>
<p>Comarcas Integrantes: Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.</p>
<p>SETOR DE FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA</p>
<p>COMARCA DE ARARUAMA</p>
<p> </p>
<p>Processo nº 2008-207761 – Decisão: Tratam os presentes de ofício encaminhado a este NUR pela Dra. Ana Beatriz Mendes Estrella, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, comunicando que o Cartório do 2º Ofício de Justiça não atende aos requerimentos da Defensoria Pública.</p>
<p>À fl. 14 foi esclarecido pela douta magistrada que sua comunicação se deu em face de solicitação da Defensoria Pública, eis que, segundo o Dr. Defensor Público atuante junto</p>
<p>aquele juízo, todos os requerimentos emanados na Defensoria Pública e dirigidos ao Cartório do 2º Ofício originam procedimentos de dúvida acerca da gratuidade de justiça. Sendo certo que é entendimento do Defensor que tal atitude constitui afronta à Instituição, pois a verificação da hipossuficiência dos assistidos é feita pelos próprios Defensores Públicos.</p>
<p>Instado a se manifestar, o Cartório de Serviço do 2º Ofício de Justiça de Araruama prestou suas informações às fls.19/22, instruído com as cópias dos documentos de fls. 23/126.</p>
<p>É o sucinto relatório. Decido.</p>
<p>Cuida-se de solicitação da Defensoria Pública de Araruama de comunicação a este Núcleo de que todos os requerimentos dirigidos ao Cartório do 2º Ofício de Justiça originam procedimentos de dúvida.</p>
<p>Acostado às fls. 19/22 os esclarecimentos pelo Delegatário do referido Serviço, o mesmo esclarece que a assertiva não é verdadeira, juntando, para tanto, cópias dos ofícios recebidos em seu cartório onde não suscitou dúvida (fls. 23/126).</p>
<p>Acrescenta ainda, que recebe vários pedidos de gratuidade na prestação de serviços notariais e registrais, oriundos da Defensoria Pública, sendo que, em alguns pedidos, verifica a existência de elementos de determinados aspectos como a ausência de declaração de hipossuficiência de todos os beneficiados ou o destinatário ser alguém que deseja comprar imóvel, o que o faz suscitar a dúvida, porque se o “beneficiário” tem recursos para custear a aquisição de um imóvel, certamente terá condições de arcar com as despesas registrais e notariais.</p>
<p>Verifica-se que foram acostadas com o ofício 73/2009, mais de 100 (cem) cópias de ofícios oriundos da Defensoria Pública para atendimento com requerimento de gratuidade de justiça, tendo sido atendidos pelo Cartório do 2º Ofício, o que está a demonstrar que nem todos os requerimentos geraram suscitação de dúvida.</p>
<p>Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”</p>
<p>Ante o teor do texto Constitucional, ainda que em uma análise primária, entremostra-se assistir razão ao reclamado.</p>
<p>Vejamos:</p>
<p>Ainda que o art. 4º, da Lei Federal nº 1.060/50 disponha como requisito para o exercício do direito ao benefício da gratuidade de justiça apenas a afirmação de hipossuficiência, tenho que a Constituição Federal passou a exigir, para o exercício desse direito fundamental, a comprovação da insuficiência de recursos.</p>
<p>Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 06/77 que dispõe sobre a organização da assistência judiciária do Estado do Rio de Janeiro e estabelece o regime jurídico de seus membros, reza o seguinte:</p>
<p>“Art. 22 – Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:</p>
<p>I – (omite-se);</p>
<p>II – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado.” (negritei)</p>
<p>Por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não revogou a disposição da norma acima transcrita, limitando-se apenas a confirmar, em sua Seção IV, o estabelecido na Lei Complementar Estadual, ao tratar “Dos Defensores Públicos dos Estados”, conforme textualmente disposto em seu Art. 108:</p>
<p>“Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.”</p>
<p>Ainda analisando a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale destacar que as hipóteses elencadas no art. 3º da mencionada lei, não são exemplificativas, mas numerus clausus, pelo que não comportam interpretação extensiva.</p>
<p>Diz o Art. 28, da Lei 8935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, que “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei” (grifei), donde se extrai que o ato notarial e/ou registral é em regra de natureza onerosa e remunerada, tendo por exceção apenas a hipótese do art. 45, do mesmo diploma, que determina “São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões”, pelo que entendo que o benefício da gratuidade de justiça como estabelecido na Lei Federal nº 1060/50 não se estende ao âmbito dos Serviços Extrajudiciais.</p>
<p>Além disso, a robustecer as razões deste decisum, transcrevo a seguir o artigo 38 e seguintes da Lei Ordinária Estadual nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro:</p>
<p>- in verbis: “Art. 38 &#8211; Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.</p>
<p>§ 1º &#8211; Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.</p>
<p>§ 2º &#8211; Os atos gratuitos instituídos por lei serão reembolsados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, com o produto arrecadado pelos Selos de Fiscalização.</p>
<p>§ 3º &#8211; Em caso de insuficiência dos recursos destinados ao reembolso, previsto no parágrafo anterior, terão preferência, mensalmente, para efeito de reembolso os atos praticados pelas serventias dos registros de Pessoas Naturais.” (negritei).</p>
<p>Em consulta formulada sobre gratuidade de justiça, no Procedimento Administrativo nº 2000-011108, o Exmo. Dr. Gilberto Campista Guarino, à época Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, lavrou o Parecer CGJ nº SN10, de 15/02/2000, no qual assim se pronunciou:</p>
<p>“2. A gratuidade estabelecida na Lei nº 1.060/50 abrange os &#8220;emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça (art. 3º, II)”. Não alcança os emolumentos devidos aos serviços extrajudiciais, salvo se requisitados pela(s) autoridade(s) competente(s).</p>
<p>É a Lei nº 3.350/99 que, em seu art. 43, dispõe acerca da gratuidade e das isenções dos emolumentos nesta sede.</p>
<p>Confira-se:</p>
<p>Art. 43. São gratuitos:</p>
<p>I &#8211; Vetado.</p>
<p>II &#8211; O registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;</p>
<p>III &#8211; Os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança e adolescente em situação irregular.</p>
<p>IV &#8211; Quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificado; (destaquei em negrito)</p>
<p>V &#8211; &#8230; (omite-se).</p>
<p>VI &#8211; &#8230; (omite-se).</p>
<p>VII &#8211; &#8230; (omite-se).</p>
<p>VIII &#8211; &#8230; (omite-se).</p>
<p>IX &#8211; Os atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos&#8221;.”</p>
<p>Prosseguindo, quase ao final do Parecer em comento, o Douto Magistrado assim se expressa:</p>
<p>“Quanto às isenções, deve ser observado o que preceitua o art. 44 do mesmo diploma legal.</p>
<p>Respondendo, então, ao indagado às fls. 06, diremos: a) está correta a exigência proposta na letra &#8220;a&#8221; de fls. 03, até porque a exceção de simples afirmação, prevista na lei nº 1.060/50, não comporta interpretação extensiva, porque – ao contrário do que ocorre na órbita da Pública Administração, que conta com expressivas previsão e dotação orçamentárias, com freqüentes alterações de orçamento – os titulares dos serviços extrajudiciais são estipendiados à conta de prestações de serviços, não obstante exercerem atividade delegada.” (&#8230;)</p>
<p>Assim também entendeu a Eg. Corregedoria, quando em seu Aviso CGJ Nº 521/2006, publicado no D.O. de 05/07/06 alertou a todos, quanto à legalidade do não acolhimento da gratuidade de Justiça pelos Oficiais de Registros ou Notas e suscitação de dúvida ao juízo competente, cujo texto trago a colação abaixo.</p>
<p>“O Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, artigo 44 do CODJERJ, e, considerando que a Lei 6.015/1973 e a Lei 3.350/1999 prevêem o procedimento relativo à dúvida, que deverá ser suscitada sempre que ocorrer fundadas razões quanto à condição do requerente; considerando que o percentual dos 20% é recolhido para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça; e, finalmente, considerando que, conforme o decidido nos autos do procedimento nº 242393/2005, haverá plena gratuidade das custas dos processos de dúvidas formulados com base no parágrafo 1º do art. 38, da Lei 3.350/1999 AVISA aos interessados, que, por força do aludido dispositivo legal, não há como impedir aos Oficiais de Registro ou de Notas, a suscitação de dúvida atinente à gratuidade de Justiça.” (negrito nosso)</p>
<p>No tocante aos Avisos CGJ nºs 256/97 e 22/95 é certo que os mesmos reconhecem e afirmam a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar prática de atos notariais e de registro, com isenção do pagamento de emolumentos. Porém, também é certo que o Aviso CGJ nº 521/2006, reconhece que não há como impedir os Notários/Registradores de suscitar dúvida.</p>
<p>Por isso, não menos certo é concluir que os doutos Defensores têm o direito de requisitar os atos com isenção de emolumentos, e os Notários/Registradores têm o direito de suscitar dúvidas quando houver motivo relevante para isso.</p>
<p>De se destacar que esse controle interfere em Receitas Públicas, uma vez que expedidas as certidões com os benefícios da gratuidade de justiça, deixa de haver recolhimentos ao F.E.T.J. – Fundo Especial do Tribunal de Justiça, ao FUNDPERJ – Fundo Especial da Defensoria Pública e ao FUNPERJ – Fundo Especial da Procuradoria do Ministério Público. Por isso, faz-se necessária a análise criteriosa, exigindo-se comprovação, para que somente os hipossuficientes sejam realmente beneficiados pela gratuidade de justiça.</p>
<p>Por todo o exposto e por não verificar descumprimento por parte do reclamado às solicitações da Defensoria Pública, determino o arquivamento do presente.</p>
<p>Oficie-se a Juíza Titular da 1ª Vara Cível comunicando o teor desta decisão.</p>
<p>Publique-se. Após, arquive-se.</p>
<p>Cabo Frio, 25 de março de 2009.</p>
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		<item>
		<title>Autenticação, reconhecimento e abertura de firma</title>
		<link>http://soarescartorio.2u.blog.br/2009/07/24/autenticacao-reconhecimento-e-abertura-de-firma/</link>
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		<pubDate>Fri, 24 Jul 2009 12:43:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>soarescartorio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Registros Públicos]]></category>
		<category><![CDATA[Tabelionato de Notas]]></category>

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		<description><![CDATA[Publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Ano 1 – n. 92/2009, Caderno I – Administrativo, 21/1/2009:
AVISO Nº 50 / 2009
O Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e; Considerando a edição da Portaria dos Atos Extrajudiciais nº 55/2008, publicada no DJERJ do dia 30.12.2008, com os valores válidos para o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="left"><em>Publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Ano 1 – n. 92/2009, Caderno I – Administrativo, 21/1/2009:</em></p>
<p align="left"><strong>AVISO Nº 50 / 2009</strong></p>
<p align="left"><strong>O Desembargador Luiz Zveiter, </strong>Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e; Considerando a edição da Portaria dos Atos Extrajudiciais nº 55/2008, publicada no DJERJ do dia 30.12.2008, com os valores válidos para o exercício de 2009;</p>
<p align="left">Considerando, ainda, a necessidade de atualização dos valores constantes do Aviso nº 40/2008, conforme assinalado no processo nº 10616/2006;</p>
<p align="left"><strong>AVISA </strong>aos Tabeliães, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e demais interessados que, nos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, os respectivos valores deverão ser cobrados conforme discriminados abaixo:</p>
<p align="left"> <strong>Serventias Extrajudiciais não Informatizadas</strong></p>
<p align="left"><strong>Reconhecimento de firmas</strong></p>
<p align="left">R$ 0,48 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 1</p>
<p align="left">R$ 0,30 – Port. 55/2008, Tab. 07, nº 3</p>
<p align="left">R$ 0,78 – Subtotal</p>
<p align="left">R$ 0,15 – 20% FETJ (Lei nº 3217/99)</p>
<p align="left">R$ 0,03 – 5% FUNPERJ</p>
<p align="left">R$ 0,03 – 5% FUNDPERJ</p>
<p align="left">R$ 0,99 – <strong>Total</strong></p>
<p align="left"><strong>Autenticação de cópias</strong></p>
<p align="left">R$ 0,58 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 5</p>
<p align="left">R$ 0,30 – Port. 55/2008, Tab. 07, nº 4</p>
<p align="left">R$ 0,88 – Subtotal</p>
<p align="left">R$ 0,17 – 20% FETJ (Lei nº 3217/99)</p>
<p align="left">R$ 0,04 – 5% FUNPERJ</p>
<p align="left">R$ 0,04 – 5% FUNDPERJ</p>
<p align="left">R$ 1,13 – <strong>Total</strong></p>
<p align="left"><strong>Serventias Extrajudiciais Informatizadas</strong></p>
<p align="left"><strong>Reconhecimento de firmas</strong></p>
<p align="left">R$ 0,48 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 1</p>
<p align="left">R$ 2,90 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 9</p>
<p align="left">R$ 0,30 – Port. 55/2008, Tab. 07, nº 3</p>
<p align="left">R$ 3,68 – Subtotal</p>
<p align="left">R$ 0,73 – 20% FETJ (Lei nº 3217/99)</p>
<p align="left">R$ 0,18 – 5% FUNPERJ</p>
<p align="left">R$ 0,18 – 5% FUNDPERJ</p>
<p>R$ 4,77 – <strong>Total</strong></p>
<p align="left"><strong>Autenticação de cópias</strong></p>
<p align="left">R$ 0,58 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 5</p>
<p align="left">R$ 2,90 – Port. 55/2008, Tab. 01, nº 9</p>
<p align="left">R$ 0,30 – Port. 55/2008, Tab. 07, nº 4</p>
<p align="left">R$ 3,78 – Subtotal</p>
<p align="left">R$ 0,75 – 20% FETJ (Lei nº 3217/99)</p>
<p align="left">R$ 0,18 – 5% FUNPERJ</p>
<p align="left">R$ 0,18 – 5% FUNDPERJ</p>
<p align="left">R$ 4,89 – <strong>Total</strong><strong></strong></p>
<p align="left">Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2009.</p>
<p align="left"><strong>Des. LUIZ ZVEITER</strong></p>
<p><strong>Corregedor-Geral da Justiça</strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Averiguação oficiosa de paternidade</title>
		<link>http://soarescartorio.2u.blog.br/2009/07/22/averiguacao-oficiosa-de-paternidade/</link>
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		<pubDate>Wed, 22 Jul 2009 14:52:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>soarescartorio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Registro Civil das Pessoas Naturais]]></category>
		<category><![CDATA[Registros Públicos]]></category>

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		<description><![CDATA[Nos casos de averiguação oficiosa de paternidade, obrigação de notificar o suposto pai é do Oficial de Justiça.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Verdana,Bold;font-size: xx-small"><span style="font-family: Verdana,Bold;font-size: xx-small"></p>
<p align="left"><strong>Processo: 2009-166735</strong></p>
<p align="left"><strong>Assunto: ENCAMINHA RELATÓRIO APRESENTANDO PROBLEMA DE TRANFERÊNCIA DE AVERIGUAÇÕES DE PATERNIDADE </strong></p>
<p align="left"><strong>CGJ NUCLEO DOS JUÍZES AUXILIARES</strong></p>
<p align="left"><strong>MINISTÉRIO PÚBLICO</strong></p>
<p align="left"><strong>PARECER</strong></p>
<p align="left">Trata-se de consulta formulada pela Procuradoria Geral de Justiça, visando esclarecimentos sobre o alcance do Provimento nº 43, da Corregedoria Geral da Justiça, especificamente, no que versa sobre a Averiguação Oficiosa de Paternidade, tratada na Lei 8560/92.</p>
<p align="left">A questão, em verdade, resume-se a atribuição para a efetivação da notificação, a que alude o parágrafo primeiro, do artigo 2º, de mencionada Lei Federal.</p>
<p align="left">Ali se vê a obrigação do Magistrado de determinar a notificação do suposto pai, a fim de que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.</p>
<p align="left">Por conseguinte, irrefutável o fato de estarem tais notificações abrangidas no âmbito de atribuições do Poder Judiciário, pelo que, <strong>remanescem tais atos como de cumprimento obrigatório por parte dos oficiais de justiça, a partir de determinação do Magistrado.</strong></p>
<p align="left"><strong>Assim, sugere-se a edição de Aviso nestes exatos termos.</strong></p>
<p align="left">É o parecer sob exame.</p>
<p align="left">Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.</p>
<p align="left"><strong>PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO</strong></p>
<p align="left"><strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Gera</strong></p>
<p align="left"><strong> </strong></p>
<p align="left"><strong>AVISA </strong>aos Exmos Senhores Juízes de Direito, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e aos Oficiais de Justiça, que:</p>
<p align="left">Artigo 1º- Nos casos de necessidade de notificação, a que alude o parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei 8560/92, a obrigação do seu efetivo cumprimento é dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário, a partir da determinação do Magistrado.</p>
<p align="left">Artigo 2º &#8211; Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p align="left">Publique-se.</p>
<p align="left">Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.</p>
<p align="left"><strong>Desembargador ROBERTO WIDER</strong></p>
<p><strong>Corregedor Geral da Justiça</strong></p>
<p> </p>
<p></span></span></p>
]]></content:encoded>
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