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Sinal Público para Bancos e Consultado

Processo nº 2009-253034
Assunto: CONSULTA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE ASSINATURAS E SINAIS PUBLICOS PARA INSTITUICOES FINANCEIRAS, CONSULADOS E EMBAIXADAS, QUANDO REQUERIDOS
DANIEL NILSON RIBEIRO
D E C I S Ã O
Trata-se de consulta formulada pela ANOREG-RJ sobre a regularidade de envio de relações com as assinaturas e sinais públicos dos funcionários autorizados a assinar os documentos dos serviços extrajudiciais, a requerimento de instituições financeiras, consulados e embaixadas.
A DIPEX, às fls. 05/08 discorreu sobre o assunto, concluindo que o envio de sinal público do tabelião e dos funcionários autorizados a assinar escrituras e certidões para as instituições referidas na inicial, não encontra eco na norma legal desta Corregedoria.
Assim, determino o arquivamento do feito, determinando a expedição de ofício à consulente, encaminhando cópia desta decisão e do parecer de fls. 05/08 para ciência.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009.
EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

Publicado no Diário de Justiça Eletrônico, ano 2, n. 36/2009, Caderno I – Administrativo, 23/10/2009

Na lavratura de escrituras públicas, somente o tabelião ou o substituto, designado para esse efeito, podem assiná-las encerrando o ato notarial

CADERNO I – ADMINISTRATIVO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – FLS.02 – DJERJ – 04.05.2009.

PROVIMENTO Nº 35/09

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do C.O.D.J.E.R.J. c/c o art. 2º, III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça em vigor) e, CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça no Estado do Rio de Janeiro é o juízo que detém a competência para a fiscalização constitucional dos atos notariais e de registro, consoante a prescrição do art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e art. 17, § 3º do Livro I do CODJERJ; CONSIDERANDO que somente a delegação prevista no art. 236 da C.F., que é pessoal do tabelião e do registrador, confere-lhes fé pública; CONSIDERANDO que a assinatura do tabelião ou substituto, nas escrituras públicas, é essencial para a validade e eficácia do ato notarial, nos precisos termos do inc. VII do § 1º do art. 215 do C. Civil; CONSIDERANDO o posicionamento do Egrégio Conselho da Magistratura, que nos autos do processo nº 2008.011.0286, oriundo da Vara de Registros Públicos da Capital, entendeu ser imprescindível a assinatura do tabelião ou substituto nas escrituras públicas, para a validade e eficácia de tais atos notariais; DETERMINA: Art. 1º – Na lavratura de escrituras públicas, somente o tabelião ou o substituto, designado para esse efeito, podem assiná-las encerrando o ato notarial. Art. 2º – Os tabeliães indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do escrevente escolhido como substituto para o fim do disposto no artigo anterior. Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009. Desembargador ROBERTO WIDER Corregedor-Geral da Justiça

Lei autoriza o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou madrasta

 Lei Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ¿ Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

 

Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

“Art. 57. …

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Certidão atualizada na habilitação para o casamento

PUBLICADO NO D.O. DE 03/02, FOLHAS 38, PROCESSO: 2008-007519

“(…) Finalmente, quanto a terceira indagação formulada, afigura-se razoável que os registros civis de pessoas naturais demandem, para instrução das habilitações de casamento, certidões de nascimento ou de casamento anterior atualizadas, na medida em que a finalidade do referido procedimento é apurar a existência de impedimentos ou causas suspensivas ao matrimônio. A existência de impedimentos ou causas suspensivas ao casamento dos nubentes só poderá ser aferida mediante a análise de certidão atualizada do assento de nascimento ou de matrimônio anterior, onde estarão averbadas as alterações no estado civil da parte. Não existe, no entanto, qualquer norma legal ou regulamentar que defina o que deve ser considerada uma certidão de nascimento ou casamento atualizada, para fins de solicitação de segunda via por parte dos registros civis de pessoas naturais. Faz-se, assim, que a questão seja tratada sob a ótica da razoabilidade, havendo requerimento, nos autos do processo n.º 2007-289386, formulado pelo titular do RCPN do 1º Distrito de Petrópolis, para que este prazo seja fixado em 90 dias antes do tombamento do procedimento de habilitação. O prazo de 90 dias é aquele definido em lei como de eficácia das certidões pessoais, o que pode ser reputado como uma indicação do legislador acerca do que considera uma certidão atualizada. Também não existe norma legal ou regulamentar que determine que o oficial de registro civil de pessoas naturais deve conferir o registro original constante de seu próprio cartório, confrontando-o com a certidão juntada ao processo de habilitação para fins de atestar a atualidade desta, ao invés de exigir a extração de nova certidão para instruir o referido processo. Na falta de norma que paute a conduta a ser seguida pelos oficiais de registro civil de pessoas naturais, não se vislumbra irregularidade na conduta destes ao exigir a apresentação de segunda via da certidão de nascimento ou casamento anterior, mesmo quando o registro conste de seus próprios assentos. Importa dizer que a minuta de nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça trata do tema da seguinte forma: Art. 751. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da residência de um dos nubentes, será firmado por ambos, e com os seguintes documentos: I – Certidão de nascimento ou documento equivalente, apresentada em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações à margem do termo; II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; IV – certidão de óbito do cônjuge falecido; de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado; do registro da sentença de divórcio, ou certidão com averbação da escritura pública de divórcio consensual; V – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar, e VI – nas hipóteses previstas no artigo 1.523, incisos I e III do Código Civil, os nubentes deverão apresentar comprovação no sentido de terem feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. Parágrafo único. Se apresentado documento com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro documento deverá ser exigido. Diante do exposto, sugiro seja oficiada a consulente, com cópia do presente parecer e de eventual decisão que vier a acolhê-lo, para que tome ciência das respostas as suas indagações. Após, sugiro o arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Oficie-se a consulente, com cópia do parecer e desta decisão, para que tome ciência das respostas as suas indagações. Após, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça

Comunicações ao TRE

DJ, 02/06/09, PG 15

AVISO n.º 257/2009

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos dos Ofícios CRE n.º’s 13.638/08, de 16 de dezembro de 2008, da lavra da Exma. Sra. Dra. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, então Corregedora Regional Eleitoral, e 3.773/2009, de 18 de março de 2009, da lavra do Exmo. Sr. Dr. LUIZ DE MELLO SERRA, DD. Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (Ref. Proc. nº 115.741/2003 CJ), DETERMINA aos Senhores Titulares, Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado que enviem até o dia 15 de cada mês ao Tribunal Regional Eleitoral a comunicação impressa de óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior para cancelamento das inscrições no cadastro de eleitores daquele Tribunal, e, que remetam a Corregedoria Regional Eleitoral, situada na Av. Presidente Wilson, 198, Castelo, a relação de óbitos ou da inocorrência dos mesmos, referente aos meses compreendidos entre fevereiro de 2006 e dezembro de 2008.

DETERMINA, ainda, que, a partir de janeiro de 2009, as comunicações de óbito registradas devem ser remetidas à Corregedoria Regional Eleitoral somente por meio eletrônico (CD ou disquete), verificados previamente através do Programa Verificador de Arquivos de Óbitos, disponível no endereço eletrônico www.tre-rj.jus.br/download/cadob/index.htm, devendo a mídia ser encaminhada através de ofício do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Extração de certidão depende do prévio pagamento dos emolumentos

Processo nº 2008-311977

Interessado: Sr. Jorge Luiz Alves da Silva

PARECER

Pedido de certidão. Não constitui atribuição desta Corregedoria Geral da Justiça diligenciar junto a serviço extrajudicial a extração de certidão em favor de particular. Requerimento que deve ser dirigido diretamente ao cartório onde foi celebrado o casamento e cuja satisfação depende do prévio pagamento dos emolumentos. Sugestão de indeferimento do pedido e envio de resposta ao requerente.

Cuida-se de correspondência enviada pelo Senhor Jorge Luiz Alves da Silva, residente em Castro Alves, Bahia, na qual requer a intermediação desta Corregedoria Geral da Justiça para obter, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Cascadura, segunda via da certidão de seu casamento com Claudete Jesus dos Santos Silva, matrimônio datado de 26 de janeiro de 1995.

Importa dizer que não se insere nas atribuições desta Corregedoria Geral da Justiça intermediar a prestação de serviços pelos cartórios extrajudiciais a seus usuários, como pretende o requerente no presente feito.

Para obter a certidão pretendida deverá o requerente dirigir-se, pessoalmente ou por pessoa de seu conhecimento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado o matrimônio e formular diretamente a este requerimento de segunda via da certidão de casamento.

A extração de segunda via de certidão de casamento, quando não se tratar de hipótese de isenção prevista em lei, está condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos devidos ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

Observe-se que o bairro de Cascadura possui seu território dividido entre Registros Civis das Pessoas Naturais diversos, quais sejam os Registros Civis das Pessoas Naturais das 11ª e 12ª circunscrições da Comarca da Capital, não tendo o requerente esclarecido em qual deles foi realizado seu matrimônio.

A falta de indicação precisa acerca do Registro Civil das Pessoas Naturais no qual foi celebrado o casamento do requerente impede que esta Corregedoria Geral da Justiça, visando colaborar com o mesmo, envie seu requerimento para conhecimento do cartório competente.

Caso queira entrar em contado diretamente com os Registros Civis das Pessoas Naturais acima mencionados, o requerente poderá pesquisar os endereços dos mesmos através dos sites www.tj.rj.gov.br e www.mj.gov.br .

Diante do exposto, sugiro o indeferimento do requerimento formulado, devendo o requerente formular o pedido de certidão diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado seu casamento, mediante o prévio pagamento dos emolumentos devidos.

Sugiro, ainda, o envio do presente parecer e de eventual decisão que o acolher ao requerente, para que tome ciência de seus termos.

Após, sugiro o arquivamento do feito.

É o parecer sob censura.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2009.

GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão

de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a

integrar a presente decisão.

Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 22/1/2009 – Ano 1 – n. 92/2009, Caderno 1 – Administrativo – p. 73

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.
O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.
Publicação: 24.07.2009

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Busca de nascimento, casamento ou óbito

Transcrição do Aviso da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro sobre busca de registro civil de nascimento, casamento e óbito:

AVISO CGJ Nº 149, de 05/05/2003 (ESTADUAL) 

Busca de Registros

O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Advogados, Núcleos da Fundação Leão XIII, Núcleos da Defensoria Pública, Associações e particulares que as requisições de busca de Registro de Nascimento, Casamento e Óbito deverão ser encaminhadas diretamente às competentes Circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais, instruídas com elementos mínimos, que possibilitem e agilizem a sua localização.

Tais dados poderão ser obtidos junto ao Instituto Félix Pacheco, ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Ministério do Exército. Os 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição centralizam as informações quanto à habilitação de Casamento. Nos casos de Óbito, a Santa Casa de Misericórdia centraliza todas as informações concernentes. As requisições deverão ser elaboradas individualmente e acompanhadas das seguintes informações:

a) Pedidos de busca de Registro de Nascimento:

Nome completo, filiação, data e local de nascimento, número do Registro Geral e cópia de documentos, mesmo em estado precário ou parcialmente deteriorado:

b) Pedidos de busca de Registro de Casamento:

Nome dos cônjuges, data do fato, local, nome dos pais e cópia de documentos, mesmo em estado precário ou parcialmente deteriorado;

c) Pedidos de busca de Registro de Óbito:

Nome completo do falecido, data do óbito, filiação, número do Registro Geral e cópia de documentos, mesmo em estado precário ou parcialmente deteriorado.

Desta forma, fica revogado o Aviso nº 217/98.”

Documentos para a Habilitação para o CASAMENTO

 QUALQUER ESTADO CIVIL

•             Carteira de identidade e CPF no prazo de validade – Originais

•             Comparecimento de duas testemunhas, parentes ou não, que conheçam os noivos e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar, acompanhada de identidade e CPF das testemunhas no prazo de validade – Originais

•             Comprovante de residência recente (três meses, no máximo) – Original

 SOLTEIRO

•             Certidão de nascimento extraída, no máximo, até 90 (noventa) dias (original)

 DIVORCIADO

•             Certidão de casamento com averbação do divórcio, extraída, no máximo, até 90 (noventa) dias (original), e carta de sentença e da sentença consignando a partilha de bens (originais)

 VIÚVO

•             Certidão de casamento com a anotação do óbito, extraída, no máximo, até 90 (noventa) dias, e certidão de óbito do cônjuge falecido – Originais

 Observações:

1)            Se um dos noivos morar em outra circunscrição, outro distrito ou outro Município, o Edital de Proclamas terá que ser afixado e publicado no respectivo cartório.

2)            O processo de habilitação dura pelo menos 90 dias, eis que depende da manifestação do Promotor Público e do Juiz (art. 1.526 do Código Civil). Tal prazo poderá ser maior se o casal não apresentar toda a documentação juntamente com o pedido de habilitação.

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